
SPPREV: Sua aposentadoria ou pensão está menor?! 8 erros que a Justiça já mandou corrigir
Você passou décadas dedicando sua vida ao serviço público, contribuindo rigorosamente para a sua previdência. Agora, no momento de usufruir desse direito, é comum se deparar com um valor menor do que o esperado ou com regras que parecem ignorar sua trajetória. A boa notícia é que você não precisa aceitar o erro da administração pública passivamente. Existem pelo menos 8 falhas/erros recorrentes que a SPPREV comete na análise de aposentadorias e pensões, mas que o Judiciário já decidiu que devem ser corrigidas. Continue a leitura e descubra se você tem direito a aumentar o seu rendimento mensal.
1- POLICIAL CIVIL MULHER PODE SE APOSENTAR AOS 50 ANOS! ENTENDA O QUE O STF DECIDIU
A lei prevê um regime diferenciado de aposentadoria para as carreiras policiais (Polícia Civil, Polícia Penal e Polícia Científica). Após a reforma previdenciária, o Estado de São Paulo passou a regulamentar os requisitos na Lei Complementar nº 1.354/2020.
Pela regra atual, a policial mulher que não conseguiu se aposentar até 06/03/2020 (antes da reforma previdenciária), precisa esperar no mínimo até os 52 anos. O homem, na mesma situação, pode se aposentar aos 53.
No entanto, essa regra foi impactada por uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal.
Qual é o problema?
A reforma da previdência federal passou a exigir dos homens e das mulheres policiais a mesma idade mínima para se aposentar.
O Estado de São Paulo reproduziu essa lógica na sua legislação estadual, equiparando os critérios etários ou mantendo uma diferença mínima (como aconteceu no caso dos policiais).
A questão central é: essa equiparação é correta?
O que o STF decidiu na ADI 7727?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7727, declarou inconstitucional a equiparação da idade entre homens e mulheres policiais.
Foi decidido que deve haver uma diferença mínima de 03 anos para as mulheres, em relação à idade exigida dos homens.
Além disso, o STF deixou claro que:
⦁ a decisão vale também para os Estados;
⦁ essa regra deve ser aplicada até que o Legislativo edite uma norma adequada.
Interpretando a fundamentação do julgamento, compreende-se que a nova lei pode até ampliar essa diferença, mas não reduzir abaixo do parâmetro mínimo definido pelo STF.
O que isso significa na prática em São Paulo?
Se a lei estadual exige 53 anos para o homem se aposentar, a mulher pode se aposentar aos 50 anos.
Além da idade reduzida, a policial mulher também precisa cumprir os seguintes requisitos:
⦁ 25 anos de contribuição (contando, pelo menos 20 anos em 06.03.2020); e
⦁ 15 anos de trabalho em cargo policial.
Como funciona o reconhecimento desse direito
A ação judicial busca o direito à aposentadoria desde o momento em que todos os requisitos foram preenchidos, considerando a redução de três anos na idade mínima da mulher.
Se não quiser se aposentar agora, é possível pedir apenas o reconhecimento formal do direito, garantindo segurança para solicitar a aposentadoria no departamento pessoal em momento oportuno.
Caso a servidora opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos, será cobrado o abono de permanência que, normalmente, gera um acréscimo de mais R$ 1.000,00 na folha de pagamento.
Como será calculada a aposentadoria?
O cálculo depende da data de ingresso no serviço público.
Para quem ingressou até 31/12/2003, a aposentadoria é concedida com integralidade e paridade, ou seja, baseada na última remuneração da ativa e com os mesmos reajustes dos servidores ativos.
Para quem ingressou após essa data, o valor é calculado pela média das contribuições e reajustado anualmente conforme os índices aplicados pela SPPREV.
Porque essa ação é importante
Essa tese pode antecipar a aposentadoria da policial civil mulher em até 03 anos.
Isso significa:
⦁ possibilidade de se aposentar antecipadamente;
⦁ direito ao abono de permanência retroativo;
⦁ ou apenas garantir formalmente o direito para usar no momento desejado.
2- APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL: DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE PELA LC 51/1985
A Constituição Federal garante critérios diferenciados de aposentadoria para servidores que exercem atividade de risco.
No caso dos policiais civis, a Lei Complementar Federal nº 51/1985 estabelece que o policial pode se aposentar sem idade mínima, desde que cumpra os seguintes requisitos:
⦁ Homem: 30 anos de contribuição e 20 anos de trabalho em cargo policial;
⦁ Mulher: 25 anos de contribuição e 15 anos de trabalho em cargo policial.
Portanto, trata-se de uma aposentadoria mais benéfica, justamente porque reconhece o risco da atividade policial.
Qual é o problema?
Embora a Lei Complementar nº 51/1985 determine que a aposentadoria seja concedida com proventos integrais, o Estado de São Paulo vem adotando o entendimento de que “integral” significa cálculo pela média das contribuições, e não pela última remuneração da ativa.
Na prática, isso gera uma redução significativa no valor da aposentadoria.
Muitos policiais que se aposentaram com fundamento na LC 51/1985 estão recebendo menos do que deveriam.
E aqueles que ainda estão na ativa, mas já completaram os requisitos antes da reforma da previdência em 06/03/2020, também podem estar deixando de exercer um direito mais vantajoso.
O que a Justiça já decidiu sobre o tema?
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1019, decidiu que o policial civil que cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 tem direito à aposentadoria com integralidade, ou seja, recebendo o mesmo valor da última remuneração da ativa.
Além disso, quando a legislação estadual prevê, também é garantido o direito à paridade, que significa receber os mesmos reajustes concedidos aos policiais que continuam na ativa.
Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no IRDR 21, confirmou esse entendimento e reconheceu que os policiais civis paulistas têm direito tanto à integralidade quanto à paridade.
Essas decisões são vinculantes, o que significa que todos os juízes devem seguir esse entendimento ao julgar casos semelhantes.
Quem tem direito?
Têm direito os policiais do Estado de São Paulo que:
⦁ completaram os requisitos da LC 51/1985 até 06/03/2020 (data da reforma estadual);
⦁ ou já se aposentaram com base na LC 51/1985, mas tiveram os proventos calculados pela média.
Como deve ser calculada a aposentadoria?
Com base nos precedentes do STF e do TJSP:
Integralidade significa que a aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo no momento da aposentadoria, excluídas apenas verbas eventuais (ex.: abono de permanência, auxílio alimentação, pró-labore não incorporado, dentre outros).
Paridade significa que os aumentos concedidos aos policiais da ativa devem ser estendidos aos aposentados na mesma proporção.
Isso é diferente do cálculo pela média das contribuições, que normalmente reduz o valor final do benefício.
Exemplo: policial recebia R$ 9.325,78 antes da aposentadoria:

Retirando o abono de permanência, única verba eventual. A aposentadoria com integralidade deveria ter sido concedida em R$ 8.262,55 (R$ 9.325,78 – R$ 1.063,23).
Porém, ao calcular pela média, o Estado reduziu a aposentadoria para R$ 4.692,66:

Ou seja, neste exemplo, o policial sofreu uma redução indevida que ultrapassa R$ 3.500 mensais:

Porque essa ação é importante
Essa ação busca garantir que o Estado cumpra o que já foi reconhecido pela Lei e pelos Tribunais: aposentadoria com integralidade e paridade para quem cumpriu os requisitos da LC 51/1985 até 06/03/2020.
Na prática, isso pode representar:
⦁ aumento no valor da aposentadoria, quando o cálculo foi feito pela média e não pela última remuneração da ativa;
⦁ pagamento das diferenças retroativas desde a data da aposentadoria (respeitado o prazo legal); ou
⦁ direito ao abono de permanência para quem completou os requisitos e continuou trabalhando.
A diferença entre a última remuneração da ativa e o valor pago na aposentadoria pela média é significativa. Por isso, a ação pode gerar aumento relevante na folha de pagamento e, além disso, o recebimento de atrasados que podem superar R$ 200.000,00.
3- APOSENTADORIA ESPECIAL DA SAÚDE COM 25 ANOS DE TRABALHO E SEM IDADE MÍNIMA
A Constituição Federal garante aposentadoria com critérios diferenciados para os servidores que trabalham expostos a riscos ou condições prejudiciais à saúde.
É o caso dos profissionais da área da saúde que atuam em hospitais, laboratórios e unidades de saúde, com exposição habitual a vírus, bactérias e outros agentes biológicos/químicos.
Nessas situações, o servidor não precisa cumprir idade mínima. O requisito principal é completar 25 anos de trabalho permanente em ambiente insalubre, contribuindo regularmente para a previdência durante todo esse período.
Qual é o problema?
Apesar da Constituição garantir o direito, nunca foi editada lei complementar específica regulamentando os critérios da aposentadoria especial do servidor público da saúde.
Diante dessa omissão, os pedidos administrativos costumam ser rejeitados com base na Lei criada pela reforma previdenciária (Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020), que passou a exigir outros requisitos.
Ocorre que quem já havia completado os 25 anos de atividade na saúde até 06/03/2020, já tem o direito à aposentadoria especial.
O que o STF decidiu sobre o tema?
Como o Estado de São Paulo não possuía uma lei regulamentando o direito antes da reforma previdenciária, o Supremo Tribunal Federal decidiu que se aplicam as regras do INSS.
E o que diz a lei do INSS? A Lei nº 8.213/1991 exige apenas:
⦁ 25 anos de trabalho exposto a agente nocivo (no caso da saúde, risco biológico);
⦁ contribuição previdenciária durante esse período.
Não há exigência de idade mínima.
Portanto, se o servidor completou 25 anos de exposição até 06/03/2020, o direito já estava adquirido.
Como comprovar o tempo de risco?
O tempo especial deve ser comprovado documentalmente.
Normalmente isso é feito por meio do:
⦁ LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho);
⦁ PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
É fundamental que o servidor solicite esse documento ao departamento pessoal antes de ingressar com a ação. Sem essa documentação, o processo depende de perícia judicial, o que costuma atrasar significativamente o andamento.
Quem pode se beneficiar dessa ação?
A ação pode beneficiar principalmente duas situações:
⦁ Servidores da saúde que completaram 25 anos de exposição até 06/03/2020 e ainda estão na ativa, podendo se aposentar imediatamente;
Os servidores que continuaram trabalhando após completar os requisitos têm direito ao recebimento do abono de permanência retroativo.
⦁ Servidores que já se aposentaram, mas tiveram o benefício calculado pela média das contribuições podem buscar o aumento da aposentadoria.
Como será calculada a aposentadoria?
Para quem ingressou no serviço público até 30/12/2003, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo — especialmente no âmbito do Juizado Especial — tem reconhecido o direito à integralidade e paridade, ou seja:
⦁ aposentadoria igual à última remuneração da ativa (excluídas verbas eventuais);
⦁ reajustes iguais aos concedidos para os servidores em atividade.
Esse entendimento vem sendo aplicado para diversos servidores que ingressaram com a ação.
E quem não tinha 25 anos em 06/03/2020?
Quem não completou os 25 anos de exposição até essa data precisa cumprir as regras da legislação nova (Lei Complementar nº 1.354/2020), que passou a exigir uma pontuação mínima.
Em outras palavras, a soma da idade com o tempo de contribuição deve totalizar no mínimo 86 pontos, além de outros critérios.
Por isso, o marco de 06/03/2020 é decisivo.
Porque essa ação é importante
Essa ação pode antecipar a aposentadoria de servidores da saúde que já tinham direito adquirido antes da reforma previdenciária.
Também pode garantir:
⦁ pagamento retroativo de abono de permanência;
⦁ revisão do cálculo da aposentadoria;
⦁ ou reconhecimento formal do direito para implementação imediata.
Trata-se de aplicar a Constituição e o entendimento do STF, assegurando tratamento adequado a quem dedicou décadas de trabalho em ambiente de risco.
4- APOSENTADORIA COM CLASSE REBAIXADA: QUANDO O ESTADO PAGA PELA CLASSE ANTERIOR DE FORMA INDEVIDA
Em diversas carreiras do serviço público estadual o servidor evolui ao longo do tempo por meio de promoções dentro do mesmo cargo. Essa evolução ocorre por classes ou níveis, que representam um aumento salarial.
Quando o servidor se aposenta com integralidade, isso significa que ele deve receber na aposentadoria o mesmo valor da remuneração que recebia na ativa. E essa remuneração inclui a classe que ele efetivamente ocupava no momento da aposentadoria.
Portanto, se o servidor estava na Classe Especial quando foi concedida a aposentadoria, é essa classe que deve servir de base para o cálculo da aposentadoria.
Qual é o erro da Administração?
O Estado de São Paulo entende que o servidor deve permanecer 05 anos na última classe/nível antes de se aposentar. Se ele for promovido e se aposentar antes de completar esse prazo, a Administração reduz a aposentadoria para a classe/nível anterior.
Na prática, ocorre um rebaixamento de classe no momento da aposentadoria, gerando redução mensal no valor dos proventos.
Esse entendimento é incorreto. A Constituição exige cinco anos no cargo, e não cinco anos na classe/nível.
O que os Tribunais decidiram?
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a promoção para classe superior dentro da mesma carreira não significa mudança de cargo. Portanto, o prazo mínimo de cinco anos exigido pela Constituição se refere ao cargo, e não à classe.
Esse entendimento foi fixado no Tema 1207, que possui efeito vinculante.
Além disso, ao analisar a nova legislação do Estado de São Paulo (posterior à reforma previdenciária), o Supremo declarou inconstitucional a exigência de permanência de cinco anos na classe para fins de aposentadoria (ADI 7676).
Isso significa que o Estado não pode reduzir a aposentadoria para classe anterior.
Quem pode entrar com essa ação?
Essa ação é destinada aos servidores que:
⦁ se aposentaram com integralidade;
⦁ foram promovidos pouco tempo antes da aposentadoria;
⦁ e tiveram seus proventos calculados com base na classe/nível anterior.
Isso vale tanto para quem se aposentou antes da reforma estadual (até 06/03/2020) quanto para quem se aposentou depois, desde que tenha sido aplicada a exigência indevida de cinco anos na classe.
Importante: essa ação só se aplica a quem se aposentou com integralidade. Quem se aposentou pela média das contribuições não sofre esse prejuízo específico.
Como funciona a revisão
A ação busca:
⦁ reconhecer que a aposentadoria deve considerar a última classe ocupada na ativa;
⦁ corrigir o valor mensal dos proventos;
⦁ e pagar as diferenças retroativas desde a data da aposentadoria.
Exemplo: escrivão de polícia de 1ª classe recebia R$ 10.548,39 na soma de todas as verbas permanentes (ou seja, excluindo apenas abono de permanência e auxílio alimentação que não são pagos na aposentadoria):

Com a aposentadoria, houve a redução para a 2ª classe e o pagamento caiu para R$ 9.917,53:

Neste exemplo, o servidor sofreu uma redução indevida de mais de R$ 600,00 mensais:

Porque essa ação é importante
O servidor que conquistou promoção na carreira não pode perder esse avanço ao se aposentar. A redução da classe representa diminuição direta no valor do benefício previdenciário.
Essa ação corrige o valor da aposentadoria para que ela corresponda exatamente à última classe ocupada na ativa, garantindo:
⦁ aumento no valor mensal;
⦁ pagamento das diferenças acumuladas;
⦁ e respeito à estrutura da carreira.
Não se trata de criar um novo direito, mas de exigir o cumprimento da Constituição e das decisões já firmadas pelos Tribunais Superiores.
5- SE O SERVIDOR JÁ TINHA DIREITO À APOSENTADORIA, A PENSÃO POR MORTE PODE ESTAR MENOR DO QUE DEVERIA
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do servidor público que falece, esteja ele aposentado ou ainda na ativa.
No Estado de São Paulo, a regra atual prevê que a pensão será calculada sobre o valor da aposentadoria que o falecido tinha direito.
Quando o servidor já estava aposentado, a base de cálculo é simples: utiliza-se o valor da aposentadoria que ele recebia.
O problema ocorre quando o servidor falece ainda em atividade.
Qual é o erro que vem sendo praticado?
Quando o servidor morre sem estar aposentado, o Estado aplicava o seguinte raciocínio:
⦁ Primeiro, calculava qual seria a aposentadoria por incapacidade permanente (que é proporcional ao tempo de contribuição);
⦁ Depois, aplicava sobre esse valor reduzido a fórmula da pensão (50% + 10% por dependente).
Ocorre que, em muitos casos, o servidor já havia preenchido os requisitos para uma aposentadoria voluntária mais vantajosa, muitas vezes com integralidade.
Mesmo assim, a SPPREV ignorava esse direito adquirido e calculava a pensão como se o servidor não tivesse conquistado qualquer direito antes do falecimento.
Recentemente a própria SPPREV reconheceu o equívoco do seu entendimento ao editar a Portaria nº 261/2024, onde admitiu que o cálculo deve considerar o direito adquirido do servidor.
No entanto, essa nova orientação não foi aplicada automaticamente às pensões concedidas antes de 19/08/2024.
Como deveria ser feito o cálculo?
O cálculo correto funciona em duas etapas:
⦁ Primeiro, verifica-se qual era a aposentadoria a que o servidor teria direito na data do óbito, considerando eventual direito adquirido à integralidade;
⦁ Somente depois aplica-se a fórmula da pensão (50% + 10% por dependente).
Exemplo simplificado:
Se o servidor teria direito a aposentadoria com integralidade de R$ 10.000,00, a pensão deve ser calculada sobre esse valor.
Se houver um dependente:
⦁ 50% (cota familiar) = R$ 5.000,00
⦁ 10% = R$ 1.000,00
⦁ Total: R$ 6.000,00
O erro do Estado é calcular primeiro uma aposentadoria proporcional (por exemplo, R$ 3.000,00) e só depois aplicar a fórmula da pensão (60% de R$ 3.000,00 = R$ 1.800,00). Isso reduz drasticamente o valor final do benefício.
Quem pode ter direito à revisão?
Essa ação é especialmente importante para:
⦁ Pensionistas cujo benefício foi concedido antes de 19/08/2024; e
⦁ Casos em que o servidor já havia preenchido todos os requisitos para aposentadoria antes do falecimento.
Cada caso precisa ser analisado individualmente, com base na certidão de tempo de contribuição e nos requisitos já preenchidos pelo servidor na data do óbito.
Porque essa ação é importante
A forma de cálculo adotada pelo Estado pode reduzir significativamente o valor da pensão.
Quando o servidor já tinha direito adquirido a uma aposentadoria mais vantajosa, esse direito não desaparece com o falecimento. Ele deve ser respeitado para definir a base de cálculo da pensão.
A ação busca:
⦁ corrigir o valor mensal da pensão; e
⦁ cobrar as diferenças atrasadas desde a concessão do benefício.
Em muitos casos, a diferença mensal é expressiva e os valores acumulados ao longo dos anos podem ser relevantes.
6- PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL FALECIDO EM SERVIÇO DEVE SER PAGA PELO SALÁRIO INTEGRAL
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do servidor público que falece.
Para integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal e Polícia Científica de São Paulo, existe uma regra específica: se o falecimento ocorreu em razão do serviço, a pensão deve ser calculada de forma diferenciada.
O artigo 17, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 determina que, nesses casos, a pensão será equivalente ao salário de contribuição do servidor, ou seja, aos seus vencimentos integrais.
Não se aplica a regra da média das contribuições.
Qual é o erro que vem sendo praticado?
Mesmo quando há indícios claros de que o falecimento ocorreu pelo exercício do trabalho policial, a SPPREV frequentemente tem calculado a pensão com base na regra da aposentadoria por incapacidade permanente (equivalente à média das contribuições).
Isso reduz significativamente o valor do benefício.
Na prática, aplica-se uma regra geral menos vantajosa, ignorando a norma específica que protege os dependentes de policiais que faleceram em serviço.
O ponto central: a causa do falecimento
O fator determinante para conseguir a revisão da pensão por morte é a comprovação de que o óbito ocorreu em razão do serviço policial.
Exemplos comuns:
⦁ reação a assalto;
⦁ confronto policial;
⦁ doença contraída no exercício da função;
A prova é essencial.
Por isso, normalmente solicitamos a cópia do processo administrativo que apurou a causa do óbito, onde contém:
⦁ investigação das condições que levaram ao óbito;
⦁ parecer do Estado; e
⦁ decisão que reconheceu o pagamento da indenização aos dependentes.
Quando a própria Administração reconhece que o falecimento decorreu da função (inclusive autorizando indenização), esse elemento fortalece o pedido de revisão da pensão.
Promoção post mortem: aumento adicional no valor
A legislação estadual também prevê a chamada promoção post mortem.
O artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 determina que o policial que falece em razão do serviço deve ser promovido à classe imediatamente superior.
Essa promoção aumenta o salário-base.
Como a pensão deve ser calculada sobre o salário de contribuição, a promoção post mortem eleva automaticamente o valor da base de cálculo (salário de contribuição) e, consequentemente, o valor da própria pensão.
Direito à paridade
Além da integralidade e da promoção, a lei estadual prevê que a pensão decorrente de falecimento em serviço deve ser reajustada sempre que houver aumento para os servidores da ativa.
Isso significa que o benefício deve acompanhar os reajustes dos policiais que continuam trabalhando.
Como deve ser feito o cálculo correto?
O cálculo correto envolve três etapas:
⦁ Conceder a promoção post mortem;
⦁ Apurar o salário de contribuição integral do servidor;
⦁ Calcular a pensão com base nesse valor, assegurando os futuros reajustes pela paridade.
Exemplo: o policial (investigador de classe especial) recebia, em vida, R$ 8.961,12:

Como ele já estava na classe especial (última da carreira), será concedido um aumento equivalente à diferença entre a 1ª classe e a classe especial.
Logo, o valor correto do salário de contribuição será R$ 9.725,48.
No entanto, a pensão foi concedida com o valor de R$ 3.721,93.

Neste exemplo, a viúva sofreu uma redução indevida de mais de R$ 6.000,00 mensais:

A diferença mensal costuma ser expressiva.
Dependendo do valor do salário do servidor e do tempo em que a pensão vem sendo paga de forma incorreta, os valores atrasados podem chegar a R$ 200.000,00.
Quem tem direito à revisão?
Podem ter direito à revisão os dependentes de policiais civis, penais ou técnico-científicos cujo falecimento tenha ocorrido em razão do serviço e cuja pensão tenha sido calculada com base na média das contribuições.
Cada caso precisa ser analisado individualmente, principalmente quanto às provas do óbito.
Porque essa ação é importante
Quando o policial perde a vida no exercício do dever, a legislação garante proteção especial à sua família.
Calcular a pensão pela média das contribuições ignora essa regra específica e reduz injustamente o benefício.
A ação busca:
⦁ reconhecer formalmente que o falecimento ocorreu em razão do serviço;
⦁ conceder a promoção post mortem;
⦁ recalcular a pensão com base no salário integral (considerando a promoção);
⦁ assegurar a paridade;
⦁ e cobrar as diferenças retroativas desde a concessão do benefício.
7- DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO NO ACÚMULO DE BENEFÍCIOS: SPPREV NÃO PODE SOMAR APOSENTADORIA E PENSÃO
No Estado de São Paulo, aposentados e pensionistas só pagam contribuição previdenciária sobre a parte do benefício que ultrapassa o teto do INSS.
Em 2026, por exemplo, o teto do INSS está em R$ 8.475,55.
Isso significa que, se o benefício (aposentadoria ou pensão) for inferior a esse valor, não deve ocorrer nenhum desconto previdenciário.
A alíquota atualmente pode chegar a 16%, aplicada apenas sobre o valor que exceder o teto.
O problema no caso de acúmulo de benefícios
Alguns servidores recebem mais de um benefício, como por exemplo:
⦁ duas aposentadorias;
⦁ aposentadoria e pensão por morte;
⦁ duas pensões por morte.
Nesses casos, a SPPREV vem adotando o seguinte procedimento:
⦁ Soma todos os benefícios;
⦁ Verifica se o total somado ultrapassa o teto do INSS;
⦁ Aplica a contribuição sobre o valor excedente.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo já definiu que essa soma é inconstitucional.
Como deve ser feito o cálculo correto?
O cálculo correto deve considerar cada benefício separadamente.
Passo a passo:
⦁ Verificar se a aposentadoria ultrapassa o teto do INSS;
⦁ Verificar se a pensão ultrapassa o teto do INSS;
⦁ Aplica-se a contribuição apenas sobre o que exceder, em cada benefício isoladamente.
Exemplo:
CÁLCULO ERRADO DA SPPREV (considerando a soma dos benefícios):
⦁ Benefício 01 (aposentadoria): servidor recebeu R$ 10.330,77 e pagou R$ 633,16 à título de contribuição previdenciária.

⦁ Benefício 02 (pensão): pensionista recebeu R$ 4.192,59 e pagou R$ 177,21 à título de contribuição previdenciária.

CÁLCULO CORRETO (considerando cada benefício individualmente):
⦁ Benefício 01 (aposentadoria): com o pagamento de R$ 10.330,77, deveria ter sido descontado apenas R$ 347,73 (e, não, R$ 633,16):
⦁ Benefício 02 (pensão): como a pensão totaliza R$ 4.192,59 – o que é inferior ao teto do INSS no ano do holerite (2025 - R$ 8.157,41) – não deveria ter ocorrido nenhum desconto previdenciário.
Neste exemplo, o beneficiário sofreu uma redução indevida de quase R$ 500,00 mensais:

Quem tem direito?
Podem ter direito à revisão os beneficiários que acumulam:
⦁ aposentadoria com pensão;
⦁ duas aposentadorias;
⦁ duas pensões;
e que estejam sofrendo desconto previdenciário calculado sobre a soma dos benefícios.
Cada caso deve ser analisado com base nos holerites atuais.
Porque essa ação é importante
A soma dos benefícios aumenta o desconto de contribuição previdenciária na folha de pagamento.
A ação busca:
⦁ impedir que a SPPREV continue somando os benefícios;
⦁ reduzir o desconto mensal;
⦁ e recuperar os valores pagos a mais nos últimos cinco anos.
8- LICENÇA SAÚDE NÃO PODE ATRASAR ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NEM PROMOÇÃO: ISSO PODE REDUZIR APOSENTADORIA E PENSÃO
O servidor público estadual pode tirar licença para tratar da própria saúde. Durante esse período, ele continua vinculado ao cargo, recebendo seus vencimentos normalmente.
O problema começa quando o Estado deixa de considerar esses dias de afastamento no cálculo do tempo de serviço.
Na prática, a Administração exclui os períodos de licença saúde para fins de:
⦁ quinquênios (5% a cada cinco anos);
⦁ sexta-parte (1/6 do salário após 20 anos);
⦁ promoções na carreira.
Qual é o erro do Estado?
A legislação não diz que a licença saúde deve ser excluída da contagem de tempo para promoção ou adicionais temporais. Mesmo assim, o Estado cria essa distinção na prática.
O resultado é que o servidor que adoece:
⦁ demora mais para receber quinquênios;
⦁ demora mais para alcançar a sexta-parte;
⦁ pode perder promoção;
Ou seja, além do problema de saúde, ainda sofre prejuízo financeiro no trabalho.
O que a Justiça já decidiu?
A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), que o tempo de licença saúde deve ser considerado para fins de quinquênio e promoção.
Esse entendimento tem caráter vinculante dentro do sistema dos Juizados Especiais.
A lógica é simples: se a lei não exclui a licença saúde da contagem de tempo, a Administração não pode criar essa limitação.
Como isso afeta o salário?
Quinquênios representam 5% de aumento a cada cinco anos.
A sexta-parte representa um acréscimo de um sexto do salário.
Promoções também aumentam o padrão remuneratório.
Se o tempo de licença saúde não é computado os adicionais temporais e a promoção são concedidos tardiamente ou sequer são deferidos.
Isso reduz diretamente o valor do salário.
Promoções: situações diferentes
Existem carreiras em que a promoção é automática ao completar determinado tempo no cargo. Nesses casos, o prejuízo é direto e objetivo.
Em outras carreiras, a promoção depende também de critérios como merecimento. Nesses casos, o recálculo do tempo elimina o obstáculo temporal, mas a confirmação da promoção depende da análise administrativa.
Cada situação deve ser avaliada individualmente.
Reflexo na aposentadoria
Se o servidor se aposenta com integralidade, a aposentadoria é calculada com base na última remuneração da ativa.
Se o salário estava menor porque a licença saúde não foi considerada, a aposentadoria também será menor.
Mesmo nos casos de cálculo pela média, o pagamento do benefício também pode ser impactado.
Reflexo na pensão por morte
Se o servidor falece, a pensão é calculada com base na aposentadoria que ele recebia ou na aposentadoria a que teria direito.
Se o salário estava incorreto, a pensão também será menor.
Ou seja, o erro cometido na ativa se perpetua na aposentadoria e pode atingir os dependentes.
Quem pode ter direito?
Podem ter direito à revisão:
⦁ servidores ativos que tiveram períodos de licença saúde;
⦁ aposentados que pararam de trabalhar com menos quinquênios ou promoção inferior;
⦁ pensionistas cujo benefício foi calculado com base no salário incorreto do falecido.
Em suma, a ação busca:
⦁ reconhecer a licença saúde como tempo de efetivo exercício;
⦁ revisar o valor do salário de origem;
⦁ aumentar o valor do benefício atual (aposentadoria ou pensão por morte)
⦁ e cobrar as diferenças dos últimos cinco anos.
Porque essa ação é importante
O servidor que adoece não pode ser penalizado por isso.
Excluir a licença saúde da contagem de tempo cria um tratamento desigual dentro da mesma carreira.
Além de afetar o salário na ativa, o erro repercute na aposentadoria e na pensão, perpetuando o prejuízo ao longo dos anos.
Seu direito não pode esperar!
Identificou alguma dessas situações no seu holerite ou ficou em dúvida se esses cálculos errados estão te afetando? O tempo é um fator determinante em ações de cobrança contra o Estado, e cada mês de espera pode representar uma perda financeira definitiva.
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